terça-feira, 13 de março de 2012

                                    Colegas da UD. de Santo Amaro bahia.





Segue aqui excelente matéria obtida no www.jusbrasil.com.br acerca da posição do STJ sobre o direito à posse de aprovados no concurso público quando há funcionários contratados naquele órgão.
04/07/2011
O mercado de trabalho brasileiro registrou 8,2 milhões de trabalhadores terceirizados em 2010, segundo pesquisa do Sindeprestem, o sindicato que representa as empresas prestadoras de serviços a terceiros. Atuando nos mais diversos segmentos da economia, nos setores público e privado, esses prestadores de serviços são regidos pela CLT.
Quando essas normas são violadas e o litígio entre empregado e empregador vai parar nos tribunais, cabe à Justiça do Trabalho resolver a questão. Contudo, quando o conflito envolvendo terceirizados extrapola as relações de trabalho e invade outras áreas do Direito, o STJ vem sendo acionado.
Cadastro de reserva x terceirizados
Candidatos aprovados em concurso público têm direito à nomeação se demonstrarem a existência de trabalhador temporário exercendo a função para a qual concorreram?
O STJ entende que o direito líquido e certo à nomeação só ocorre quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital do certame.
O tribunal já havia decidido que a administração pública não pode contratar funcionários terceirizados para exercer atribuições de cargos para os quais existam candidatos aprovados em concurso público válido, dentro do número de vagas oferecidas em edital. Nesses casos, os candidatos têm direito líquido e certo à nomeação.
A controvérsia persistiu quanto à ocupação precária dessas vagas enquanto houvesse candidatos aprovados em concurso fora das vagas previstas. No ano passado, a 3ª Seção decidiu, por maioria de votos, que a nomeação dos aprovados nesses casos não é obrigatória.
A tese foi fixada no julgamento de um mandado de segurança impetrado por diversos candidatos aprovados para o cargo de fiscal federal agropecuário. A maioria dos ministros entendeu que não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação.
Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados, explicou o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo (MS 13.823).
A hipótese foi tratada novamente no início de 2011, em um julgamento na 1ª Turma. Uma candidata aprovada em terceiro lugar para o cargo de fisioterapeuta da Polícia Militar de Tocantins foi à Justiça para ser nomeada. Como foram oferecidas apenas duas vagas, ela ficou em cadastro de reserva. A candidata alegou que tinha direito à nomeação porque a administração pública necessitava de mais servidores, o que ela demonstrou apontando a existência de funcionário terceirizado exercendo a função.
O relator do caso, ministro Humberto Martins, explicou que a existência de trabalho temporário não abre a possibilidade legal de nomeação, pois não ocorre a criação nem a desocupação de vagas. Segundo a jurisprudência do STJ, o candidato inscrito em cadastro de reserva possui mera expectativa de nomeação, que passa a ser um direito somente após a comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso. (AgRg no RMS 32.094)
Em outro processo semelhante, no qual se discutia a nomeação de professores do ensino fundamental em Mato Grosso, a 2ª Turma decidiu que a contratação temporária fundamentada no artigo377, inciso IX, daConstituição Federall, não implica necessariamente o reconhecimento da existência de cargos efetivos disponíveis.
Nesses casos, a admissão no serviço ocorre não para assumir um cargo ou emprego público, mas para exercer uma função pública marcada pela transitoriedade e excepcionalidade, devidamente justificada pelo interesse público, afirmou o relator do caso, ministro Castro Meira. (RMS 31.785)








Trabalho
Em Jirau, assembleia de trabalhadores decide manter greve
Por: CUT Nacional
Publicado em 17/03/2012, 14:20 / Última atualização às 14:20
São Paulo – Durante assembleia na manhã da sexta-feira (16), os operários que trabalham na construção da Usina Hidrelétrica de Jirau, em Porto Velho (RO), decidiram pela manutenção da greve.
A mobilização teve início no último dia 12 por conta das precárias condições mantidas no canteiro da Enesa Engenharia, contrata pelo Consórcio Sustentável do Brasil (ESBR) para montagem dos geradores da obra.
Apesar da decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 14.ª Região, que considerou a greve ilegal e determinou multa de R$ 100 mil ao sindicato por dia parado, os trabalhadores resolveram manter a mobilização.
“Vamos conversar com a comissão no sindicato e chamar a empresa para negociar. A pauta de negociação já foi protocolado e vamos continuar conversando para tentar chegar a um acordo”, comenta Cláudio Gomes, presidente da Confederação dos Trabalhadores na Indústria da Construção e Madeira (Conticom). 
Segundo ele, que acompanha a negociação ao lado do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil de Rondônia (Sticcero), apenas serviços essenciais, como a manutenção de bombas e dos refeitórios segue funcionando.

Cidadania
STF reabre julgamento da Lei de Anistia na semana que vem
Por: Débora Zampier, da Agência Brasil / Publicado em 16/03/2012, 18:14/ Última atualização às 18:15
Brasília – A discussão sobre o alcance da Lei de Anistia deverá ser reaberta na semana que vem no Supremo Tribunal Federal (STF). Está na pauta de quinta-feira (22) um recurso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra decisão da Corte que, em 2010, confirmou a anistia àqueles que cometerem crimes políticos no período da ditadura militar.
Segundo a OAB, as Nações Unidas e o Tribunal Penal Internacional entendem que os crimes contra a humanidade cometidos por autoridades estatais não podem ser anistiados por leis nacionais. A OAB também argumentou que o STF não se manifestou sobre a aplicação da Lei de Anistia a crimes continuados, como o sequestro. “Em regra, esses crimes só admitem a contagem de prescrição a partir de sua consumação – em face de sua natureza permanente”, alega a entidade no recurso.
A tese que contesta a prescrição de crimes como o sequestro também foi usada esta semana em uma ação do Ministério Público Federal (MPF) contra o oficial da reserva Sebastião Curió, conhecido como major Curió. Cinco procuradores acionaram a Justiça Federal no Pará para processar o militar alegando sua participação no sequestro de cinco pessoas durante a Guerrilha do Araguaia, na década de 1970.
O argumento do MPF foi rejeitado pela Vara Federal de Marabá em decisão divulgada hoje (16). Para o juiz João Cesar Otoni de Matos, o Ministério Público tentou esquivar-se da Lei da Anistia ao propor a ação. Ao comentar o caso esta semana, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, preferiu não comentar a iniciativa dos procuradores e previu que o debate sobre esta nova tese terminaria no Supremo.

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