domingo, 20 de novembro de 2011

CARTEIRO EM AÇÃO: Canal de notícias

CARTEIRO EM AÇÃO: Canal de notícias: Este é o canal para nós carteiros podermos discutir, apresentar propostas, queixa, sugestão e tudo que achar necessário para o crescimento d...

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Dúvidas Corriqueiras

O que seria bom é podermos falar sobre muitas duvidas que temos.
Exemplo:
* Quais são nossas obrigações e direitos?
* Qual é o numero de registrado que cada carteiro tem que levar na sua percorrida?
* O que fazer para combater chefe arbitrário?

                  
                        O que fazer em caso de assédio moral por parte de chefes da ECT.


O que a vítima deve fazer?
Resistir: anotar com detalhes todas as humilhações sofridas (dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do agressor, colegas que testemunharam conteúdo da conversa e o que mais você achar necessário).
Dar visibilidade, procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que já sofreram humilhações do agressor. O apoio é fundamental dentro e fora da empresa.
Evitar conversar com o agressor, sem testemunhas. Ir sempre com colega de trabalho ou representante sindical. Exigir por escrito, explicações do ato agressor e permanecer com cópia da carta enviada ao D.P. ou R.H e da eventual resposta do agressor. Se possível mandar sua carta registrada, por correio, guardando o recibo.




ü Carteira de Trabalho devidamente assinada e anotada desde o 1º dia de trabalho;
ü Salário mensal nunca inferior ao piso salarial da categoria fixado na Convenção Coletiva (Sindicato) da Categoria;
ü 01 (um) dia de repouso por semana, de preferência aos domingos;
ü Décimo Terceiro Salário, pago da seguinte forma: metade até o dia 30 de novembro de cada ano, e a outra metade até 20 de dezembro.
ü Vale transporte para deslocamento casa/trabalho e vice-versa;
ü Férias de 30 dias. Nos primeiros 12 meses de trabalho, o empregado adquire o direito às férias. Nos 12 meses seguintes o empregador deve, obrigatoriamente, conceder os 30 dias de férias do empregado. Quem escolhe quando o empregado tira férias, é o empregador .
ü Adicional de férias: este adicional, é pago toda vez que o empregado entra em férias, e consiste em 1/3 do salário do empregado. O salário das férias e o adicional de 1/3 devem ser pagos até 2 (dois) dias antes do início das férias.já do correio é um pouco mais.
ü Licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias (por conta da previdência - sendo este período contado considerando-se o tempo para requerer e 90 dias após o parto). O salário maternidade poderá ser requerido no período de 28 (vinte e oito) dias antes até 92(noventa e dois) dias após o parto, independente de carência;sendo dos correios, dois (02) meses a mais,só que é trabalhando interno sendo observado criterios do acordo coletivo;
ü Licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de nascimento do filho; exemplo: se trabalha segunda à sexta conta-se 5 dias corridos,caso  venha o filho nascer na quarta, e você não trabalha no sábado contará a segunda como o quarto (4º) dia útil;
ü Auxílio doença e aposentadoria por invalidez, respeitada a carência pelo INSS.
ü Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
ü PIS, que consiste no 14º salário, para os empregados que receberam em média até dois salários mínimos no ano anterior, tiveram pelo menos um mês de Carteira assinada e estão cadastrados no PIS - Programa de Integração Social - há pelo menos cinco anos;
ü Seguro Desemprego;
ü Salário família;
ü Jornada de trabalho fixada em lei, de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais;
ü Horas extras (são as excedentes às 44 horas semanais) com adicional de 50% (se a Convenção Coletiva não fixar percentual superior); dos correios aos domingos é 200%
ü Adicional noturno de 20% no período compreendido entre as 22:00 de um dia e 5:00 do outro, sendo a hora noturna de 52 minutos;
ü Estabilidade nos casos de gestante, dirigente sindical, representante da CIPA e empregado que tenha sofrido acidente de trabalho.


O abono do PIS é anual e conhecido popularmente como o 14º salário.
 É o pagamento anual de um salário mínimo ao trabalhador de empresas, entidades privadas e órgãos públicos contribuinte do PIS/PASEP. Todo o estabelecimento que possui CNPJ  é contribuinte do PIS/PASEP.

Quem tem direito:
Tem direito o trabalhador ou servidor público que, no ano anterior ao do início do calendário de pagamentos:
ü esteja cadastrado há pelo menos cinco anos no PIS/PASEP;
ü tenha recebido, em média, até dois salários mínimos mensais;
ü tenha trabalhado, no mínimo, 30 dias com carteira assinada ou em cargo público;
ü tenha sido informado corretamento pelo empregador (empresa) na RAIS.

Período de pagamento:
O pagamento do Abono Salarial tem início no segundo semestre de cada ano e vai até abril do ano seguinte, conforme calendário divulgado pelo Ministério do Trabalho à Caixa Econômica e ao Banco do Brasil

Como receber:
O empregado que não receber em folha de pagamento, deve dirigir-se à Caixa Econômica Federal com os seguintes documentos:
ü Cartão ou Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
ü Carteira de Identidade;
ü Carteira de Trabalho e Previdência Social.